Decisão do juiz Xerxes Gusmão, da 2ª Vara do Trabalho de Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, expedida em 20 de fevereiro, confirmou a obrigatoriedade da Contribuição Sindical Patronal mesmo após a reforma trabalhista.
01/03/2019
Em seu despacho, o juiz declarou: "... a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado sobre o tema. Sucede que não poderia uma lei ordinária, como a Lei 13.467/17, eliminar a obrigatoriedade da contribuição sindical sem malferir o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estipula que o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, não facultativa, destarte, como consta no texto celetista alterado pela mencionada lei. Outrossim, tal modificação, que mitiga substancialmente as fontes de custeio dos sindicatos profissionais no país, inviabilizando o prosseguimento das suas atividades, representa notória violação ao artigo 2º da Convenção 98 da OIT, pois representa maneira, ainda que transversa, de ingerência no funcionamento destes sindicatos...".
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